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Psicologia no Estatuto da Criança e do Adolescente

O PSICÓLOGO NO ESTATUO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Em tempos de buscas por respostas, leis e regras que tragam uma solução para problemas sociais, econômicos, educativos, culturais e até mesmos de caráter psicológico, vemos que a sociedade tem tentando cada vez mais se organizar para proporcionar meios de atingirem essas buscas. E foi desta maneira que podemos acompanhar o surgimento de um dos mecanismos que tenta resolver ou ao menos nortear a problemática da criança e do adolescente em nossa sociedade brasileira. A criação do estatuto da criança e do adolescente (E.C.A.) surge como uma resposta a situação de risco as quais estas crianças e adolescentes se encontram e tenta proporcionar a garantia de acesso aos seus direitos.

Mesmo com sua maior idade completa, o E.C.A. vem cada dia mais se atualizando e demonstrando que não basta só formularmos leis e regras é necessário que se fiscalize e se faça cumprir tais normas, sendo o cidadão membro fundamental desta fiscalização conforme o próprio ministério publico diz:

Uma sociedade fortalecida e consciente busca o respeito mútuo na sua relação com o Estado e com o próximo e a informação se apresenta como um importante instrumento do cidadão para defesa dos seus direitos e realização de suas aspirações e desejos. (E.C.A. 2008).

Sobre o Surgimento do E.C.A

O E.C.A. surge embasado na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924), Declaração sobre os Direitos da Criança (1959) e Convenção dos Direitos da Criança aprovada em 20/11/89 e ratificada pelo Brasil em 24/09/1990, sendo que a convenção é o mais completo tratado internacional sobre os direitos da criança, colocando a proteção dos seus interesses em posição de absoluta prioridade na formulação de Políticas Sociais e destinação de recursos públicos e derivados, e tem como fundamentação maior a doutrina da proteção integral (MOLAIB apud Jus Navigandi, 2006).

Com a criação do E.C.A. o código de Menores que era baseado na Doutrina da Situação Irregular é então revogado, o que passa a resolver um grande problema da época, pois o código de menores visava somente sanar o problema sem resolvê-lo de fato. Toda a responsabilidade do Poder Público passava para o Juiz de Menores e não havia nenhum tipo de apoio ao “menor”, um sujeito de tutela, objeto de controle e repressão do Estado, que devia ser afastado da sociedade. Paulo César Maia Porto (1999) define Situação Irregular da seguinte forma:

Situação irregular foi o termo encontrado para as situações que fugiam ao padrão normal da sociedade saudável em que se pensava viver. Estavam em situação irregular os abandonados, vítimas de maus-tratos, miseráveis e, como não podia deixar de ser, os infratores. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 2° do Código – 10 situações descritas, no total – o menor passava a autoridade do juiz de menores, que aplicaria, “em sua defesa”, os preceitos do Código de Menores (MACHADO, apud Urca).

        O Estatuto fundamentado na Doutrina da Proteção Integral quebra os estigmas da legislação anterior, segundo Wilson Donizeti Liberati (2006):

As leis brasileiras anteriores à Constituição Federal de 1988 emprestavam ao menor uma assistência jurídica que não passava de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção; não relacionava nenhum direito, a não ser sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; cuidavam da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade, eram seres privados de seus direitos. Na verdade, em situação irregular estão à família, que não tem estrutura e que abandona a criança, o pai, que descumpre os deveres do pátrio poder; o Estado, que não cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem (MACHADO, apud Urca).

A lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009 foi a ultima atualização aplicada ao E.C.A. dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

2. O QUE É O E.C.A. AFINAL?i

O Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sua principal determinação é a de que toda criança e adolescente tem seus direitos defendidos de forma integral, conforme descrito no art. 1º do Estatuto Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, o comentário de Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo apresentado na atualização do E.C.A. de 2010 nos da uma ótima noção de o que expressa à determinação deste 1º e fundamental artigo dentro do Estatuto:

Vide arts. 6º e 227, da CF e art. 100, par. único, incisos II e IV, do ECA. O enunciado deste dispositivo é um reflexo direto da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, adotada pela Constituição Federal de 1988 (arts. 227 e 228) e pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1989, por intermédio da “Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos da Criança” (Resolução XLIV). No Brasil este texto foi aprovado pelo Dec. Legislativo nº 28/1990, de 14/07/1990 e promulgado pelo Decreto nº 99.710/1990, de 21/11/1990 (passando assim, por força do disposto no art. 5º, §2º, da CF, a ter plena vigência no País). O Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, vem em resposta à nova orientação constitucional e à normativa internacional relativa à matéria, deixando claro, desde logo, seu objetivo fundamental: a proteção integral de crianças e adolescentes. Daí porque a análise conjunta do contido neste e nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 100, par. único (notadamente seu inciso II), do ECA, nos leva à conclusão lógica (e teleológica) de que nenhuma disposição estatutária pode ser interpretada e muito menos aplicada em prejuízo de crianças e adolescentes, servindo sim para exigir da família, da sociedade e, acima de tudo, do Poder Público, o efetivo respeito a seus direitos relacionados neste e em outros Diplomas Legais, inclusive sob pena de responsabilidade (cf. arts. 5º, 208 e 216, do ECA). Ainda sobre a matéria, vide o contido na “Declaração dos Direitos da Criança”, adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20/11/1959 e ratificada pelo Brasil. Nunca esquecer, ademais, que quando se fala em “direitos da criança”, estamos falando de direitos humanos, razão pela qual é de se ter também em conta o disposto na “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948, assim como o Decreto nº 1.904/1996, de 13/05/1996, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH (DIGIÁCOMO apud E.C.A. 2010)

O PAPEL DO PSICÓLOGO NO E.C.A.

Vemos um importante papel dos psicólogos nas instituições vinculadas a ECA, o papel central do psicólogo nas entidades é oferecer saúde preventiva, educação sexual, terapia em grupo, prestar aconselhamento a os pais além de assumir um importante papel em oferecer tratamento a crianças vítimas de abuso e visitas familiares as mesmas; Infelizmente há uma grande falta desses profissionais nas instituições vinculadas a ECA, seja por falta de investimento do governo ou pela falta de espaço físico para atuação desses profissionais, uma pergunta freqüente feita pelos pais é, “Tem psicólogo na instituição” quando a resposta é positiva vemos uma segurança maior por parte dos pais e conseqüentemente a uma aceitação melhor a determinados tratamentos; Um fator importante é a dificuldade dos psicólogos enfrentada nessas instituições podemos classificá-las em 3, uma delas é a falta de espaço físico já mencionado no texto acima onde encontramos uma falta de investimento na infraestrutura das entidades vinculadas a ECA, a segunda é a descontinuidade por parte da clientela, ou seja, o não comparecimento das crianças e adolescentes devido às causas individuais e familiares e a questão financeira por parte das entidades, e a terceira o baixo investimento do governo na contratação de novos psicólogos desse medo a uma sobrecarga nos profissionais atuantes;
O observado ainda uma cobrança por parte da ECA a os psicólogos atuantes, a ECA espera que o Profissional de Psicologia que trabalha nas entidades que atendem crianças e adolescentes em situação de risco deve entender e atuar sob a perspectiva de que a criança e o adolescente são sujeitos que precisam das políticas sociais básicas a fim de ter garantida a proteção integral, fundamental para o seu desenvolvimento (ALBERTO apud Pepsic, 2012).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ECA (ESTATUDO DA CRIANÇA E ADOLECENTE) está inserida e nosso país de várias maneiras (conselho tutelar, Vara da infância etc.), as instituições vara da infância, conselho tutelar disque 100 junto com a ajuda do cidadão fazendo o seu papel político de maneira ética na sociedade denunciando e cumprindo as leis determinadas formamos uma forte barreira em proteção às crianças e adolescentes de nosso país, mas infelizmente vemos o dois grupos distintos despreocupados com a integridade da ECA e o comprimento de suas leis, um desses grupos é o Governo que não investe em infraestrutura, preparação profissional e principalmente no descaso na contratação de profissionais da área de psicologia que é de suma importância em um ambiente voltado para o aconselhamento de criança e adolescente cujo seu papel o psicólogo presta um papel fundamental é oferecendo saúde preventiva e educação sexual a adolescentes, ainda prestar atendimento especializado a crianças vítimas de abuso; Do outro vemos o cidadão que muitas vezes mostrasse indignado com a situação decadente de nossas instituições (Hospitais, Conselhos tutelares, Escolas etc.), mas quase sempre não exerce o seu papel de cidadão cobrando das autoridades competentes, denunciando os descumprimentos das leis da ECA ou de outras instituições nacionais e internacionais, ou seja, um cidadão cego surdo e mudo e muitas vezes reciprocamente egocêntrico não agindo de forma justa para a proteção de nossas crianças e adolescentes; É ofensivo dizer que não tivemos um grande progresso nos últimos anos tivemos a criação do disque 100 e utilização de meios de comunicação de massa para divulgar a ECA e as instituições vinculas a ela, mas ainda sendo em quantidade insuficientes para melhorar proteção das crianças e adolescentes; É injustificável tamanho descaso da nação e do governo em volta de um assunto de tamanha importância, como um bloco de pedra é à base de um prédio, nossas crianças são a base de nosso país, sem a proteção a essa importante base terminaremos em escombros e ruínas.

REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO

TJPI.JUS. Disponível em: <http://www.tjpi.jus.br/tjpi/uploads/htmlcontent/cejij/situacaoderisco.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012.ALBERTO, Maria de Fátima Pereira et al. O Papel do Psicólogo e das Entidades Junto a Crianças e Adolescentes em Situação de Risco. Psicologia: ciência e profissão, Brasília, v.28, n.3, set. 2008. In: Pepsic. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S141498932008000300010&script=sci_arttext>. Acesso em: 23 ago. 2012.

SEADE.GOV.BR. Disponível em: <http://www.seade.gov.br/produtos/spp/v20n01/v20n01_11.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012.

PANALTO.GOV.BR. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12010.htm>. Acesso em: 23 ago. 2012.

MPDFT.GOV.BR. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012.

MOLAIB, Maria de Fátima Nunes. Crianças e adolescentes em situação de risco e suas relações com a instituição Conselho Tutelar, Teresina, ano 10, n. 1015, 12 abr. 2006. In: Jus Navigandi Disponível em:  <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8231>. Acesso em: 23 ago. 2012.

MACHADO, Márcia Cristina Macedo. Estatuto Da Criança E Do Adolescente: A Construção De Uma Nova Realidade, Cariri. In: URCA Disponível em: <http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD2_files/Marcia_Cristina_MACHADO.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012.

DIGIÁCOMO, Murillo José. DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado, Curitiba, 2010. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012.  


Autores do Texto: Marcos Correr, & Henrique Oliveira.