NR-1 e riscos psicossociais: o que mudou e o que a sua empresa precisa fazer

Por Psicólogo Henrique Oliveira — CRP 08/26407 · Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho · leitura de 8 minutos

Durante muito tempo, sobrecarga, metas inatingíveis, assédio e esgotamento foram tratados como problema de clima organizacional — algo que se resolvia com pesquisa de engajamento e uma palestra no Setembro Amarelo.

Isso mudou. Com a atualização da NR-1, os fatores de risco psicossociais passaram a integrar formalmente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Na prática: saúde mental no trabalho deixou de ser tema de RH e virou item de conformidade legal, com documentação obrigatória, fiscalização e possibilidade de autuação.

Situação em agosto de 2026
A exigência já está em vigor desde 26 de maio de 2026 e a fiscalização já pode autuar. O que ainda vale é o critério de dupla visita, com atuação prioritariamente orientativa nos 90 dias seguintes à vigência — janela que se encerra por volta de 24 de agosto de 2026. Ou seja: o prazo de adequação venceu, e a margem de tolerância é transitória.

Este texto explica o que mudou, o que a sua empresa precisa ter documentado e por onde começar.

O que é a NR-1 e o que mudou

A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em segurança e saúde no trabalho. É a norma que obriga o empregador a identificar perigos, avaliar riscos e implementar medidas de prevenção — tudo consolidado no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e no seu Inventário de Riscos Ocupacionais.

Até recentemente, o foco recaía sobre riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. A mudança foi incluir, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Portaria MTE nº 1.419
27 de agosto de 2024
Alterou o Capítulo 1.5 da NR-1 para incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no GRO.
Portaria MTE nº 765
15 de maio de 2025
Prorrogou a vigência da exigência para 25 de maio de 2026.
Início da fiscalização
26 de maio de 2026
Fase com possibilidade de autuação. Nos 90 dias seguintes, aplicação do critério de dupla visita, com atuação prioritariamente orientativa.
Antes de agir com base neste texto: normas regulamentadoras são alteradas por portaria, e prazos já foram prorrogados mais de uma vez. Confirme a redação vigente e a aplicação ao seu caso com o SESMT, com a assessoria de segurança do trabalho e com o jurídico da empresa. Este artigo é informativo e não substitui parecer técnico ou jurídico.

Quem precisa se adequar

A alteração não estabelece exceções por porte da empresa ou número de empregados. A obrigação alcança todos os empregadores que mantenham empregados regidos pela CLT.

Na prática, o que varia é a profundidade do que se exige, proporcional ao grau de risco e à complexidade da organização — não a existência da obrigação. Empresas menores, enquadradas em graus de risco mais baixos, têm formatos simplificados de PGR previstos na própria norma, mas isso não significa ignorar o tema.

O que são fatores de risco psicossociais

Aqui está a confusão mais comum: risco psicossocial não é o transtorno mental do trabalhador. É a condição de organização do trabalho com potencial de gerar dano à saúde. A distinção importa juridicamente e tecnicamente — a norma trata de perigos presentes no ambiente e na gestão, não de diagnósticos individuais.

Entre os fatores mais citados:

Sobrecarga de trabalho — volume, ritmo, acúmulo de funções
Jornadas excessivas, plantões, escalas irregulares
Metas abusivas ou inatingíveis, pressão sem recursos
Assédio moral e assédio sexual
Conflitos interpessoais não mediados
Ausência de suporte organizacional e de clareza de papéis
Práticas de gestão inadequadas — comunicação hostil, exposição vexatória
Baixa autonomia e ausência de participação nas decisões
Insegurança quanto à permanência no emprego
Contato com situações de violência, sofrimento ou risco
Desequilíbrio esforço-recompensa e falta de reconhecimento

Repare no denominador comum: todos são características do trabalho, não do trabalhador.

O que a empresa precisa ter documentado

O ponto que gera mais autuação é este: não basta declarar boa intenção. Quando um fator psicossocial é identificado, ele precisa entrar no Inventário de Riscos Ocupacionais com classificação de risco, como qualquer outro perigo — e não como um parágrafo genérico sobre valorização de pessoas.

O ciclo é o mesmo do GRO:

1
Identificação dos perigos
Levantamento por setor e função. Métodos usuais: instrumentos estruturados de avaliação de fatores psicossociais, questionários anônimos, entrevistas, grupos focais e análise de dados que a empresa já tem — absenteísmo, afastamentos, turnover, CATs, denúncias no canal de ética, horas extras.
2
Avaliação dos riscos
Cruzar probabilidade e severidade, gerando classificação e priorização — a mesma lógica da matriz de riscos já usada para os demais fatores.
3
Medidas de prevenção e controle
As medidas precisam atuar sobre a organização do trabalho, seguindo a hierarquia de controle: redimensionar carga, revisar metas, corrigir escalas, treinar lideranças, estruturar canal de denúncia com apuração real, definir papéis com clareza.
4
Plano de ação
Com responsável, prazo e forma de acompanhamento.
5
Monitoramento e revisão
Reavaliação periódica e sempre que houver mudança relevante — reestruturação, nova operação, aumento de demanda, ocorrência de agravo.
6
Documentação
Tudo registrado e rastreável no PGR. Do ponto de vista de fiscalização, o que não está documentado não foi feito.
7
Informação e capacitação
Trabalhadores precisam ser informados sobre os riscos e as medidas — e lideranças precisam ser capacitadas, porque em boa parte das organizações a liderança é simultaneamente fator de risco e principal instrumento de controle.
Programa de apoio psicológico e ações de bem-estar são complementares e legítimos — mas não substituem a correção da causa. Oferecer meditação para uma equipe com carga inviável não resolve o risco; apenas desloca a responsabilidade para o indivíduo.

O que a empresa não é obrigada a fazer

Vale delimitar, porque circula muita informação equivocada:

Não é obrigada a fornecer psicoterapia
Programas de apoio são uma escolha da empresa, não uma exigência da norma.
Não deve realizar diagnóstico de saúde mental
Diagnóstico é ato clínico individual e não é objeto do PGR.
Não deve coletar dados clínicos identificáveis
Levantamentos psicossociais devem ser tratados de forma agregada e anônima — o que, além de correto tecnicamente, é o que a LGPD exige de dados de saúde.
Não precisa eliminar todo desconforto do trabalho
Risco psicossocial não é sinônimo de insatisfação. O objeto é o potencial de dano à saúde.

Por que isso interessa mesmo sem a fiscalização

Deixando o compliance de lado por um instante, os números que as próprias empresas acompanham já apontavam para cá: transtornos mentais e comportamentais estão entre as principais causas de afastamento previdenciário no Brasil, com crescimento consistente nos últimos anos. Some-se o custo de rotatividade, de presenteísmo, de erro operacional sob fadiga e de passivo trabalhista por assédio e por doença ocupacional.

Escrevi sobre o mecanismo individual desse processo em estresse crônico e cortisol e em burnout e suas implicações na atualidade. O que a NR-1 faz é deslocar a conversa: de responsabilidade individual do trabalhador que “não aguentou” para responsabilidade organizacional sobre condições que produzem adoecimento previsível.

O papel do psicólogo nesse processo

A norma não exige um profissional específico para conduzir o levantamento. Mas há duas atividades que, na prática, pedem psicólogo:

  • Aplicação e interpretação de instrumentos psicológicos — avaliação psicológica é atividade privativa do psicólogo, e instrumentos aprovados no SATEPSI têm uso restrito. Isso vale tanto para levantamentos quanto para o perfil profissiográfico.
  • Leitura técnica dos achados — traduzir dados de clima, escalas e entrevistas em fatores de risco classificáveis, com medidas de controle que façam sentido do ponto de vista de organização do trabalho.

O trabalho costuma ser integrado com o SESMT, com a assessoria de segurança do trabalho e com o RH — cada um em seu escopo.

Por onde começar, na prática

Se a sua empresa ainda não começou, uma sequência realista:

  1. Diagnóstico da situação atual. O PGR existe? Contempla fatores psicossociais? Há inventário com classificação?
  2. Levantamento por setor e função, com instrumento adequado e coleta anônima.
  3. Análise dos dados que já existem — afastamentos, CID de atestados em base agregada, turnover, horas extras, denúncias.
  4. Classificação e priorização dos fatores identificados.
  5. Plano de ação com medidas sobre a organização do trabalho, responsáveis e prazos.
  6. Capacitação de lideranças — o ponto de maior alavancagem na maioria das organizações.
  7. Comunicação aos trabalhadores e registro completo no PGR.
  8. Ciclo de monitoramento definido em calendário.

Quem conduz esse trabalho

Sou Henrique Oliveira, psicólogo (CRP 08/26407), com título de especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho conferido pelo Conselho Regional de Psicologia, além de pós-graduação em Psicopatologia e em Avaliação Psicológica. Atuo como professor universitário e palestrante, e já fui coordenador de curso de Psicologia. Conheça o perfil completo.

Para empresas de Londrina e região, os serviços ligados a este tema são:

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WhatsApp (43) 99170-3930 · Rua Paranaguá, 777 — Centro, Londrina/PR

Perguntas frequentes

O que mudou na NR-1 sobre riscos psicossociais?
Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passaram a integrar expressamente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com obrigação de identificação, avaliação, controle e documentação no PGR e no Inventário de Riscos. A alteração veio pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com vigência prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025 para 25 de maio de 2026.
Quando começou a fiscalização?
A fase com possibilidade de autuação teve início em 26 de maio de 2026. Nos 90 dias seguintes foi confirmada a aplicação do critério de dupla visita, com atuação prioritariamente orientativa quanto às novas exigências. Como o tema já sofreu prorrogações, vale confirmar a redação vigente antes de qualquer decisão.
Empresas pequenas também precisam se adequar?
A alteração não prevê exceção por porte ou número de empregados — alcança os empregadores com empregados regidos pela CLT. O que varia é a profundidade exigida, proporcional ao grau de risco e à complexidade da operação, com formatos simplificados de PGR previstos na própria norma.
A empresa precisa oferecer terapia aos funcionários?
Não. A norma trata de gerenciamento de riscos na organização do trabalho, não de assistência clínica. Programas de apoio psicológico são complementares e opcionais — e não substituem a correção dos fatores de risco identificados.
Como avaliar riscos psicossociais sem invadir a privacidade?
Com coleta anônima e tratamento agregado dos dados. O objeto da avaliação são as condições de trabalho, não o estado de saúde individual. Dados de saúde são sensíveis e têm proteção específica na LGPD.
Quem pode conduzir a avaliação?
A norma não define profissional exclusivo para o levantamento, mas a aplicação e a interpretação de instrumentos psicológicos são atividade privativa do psicólogo. O trabalho costuma ser feito de forma integrada com o SESMT, a assessoria de segurança do trabalho e o RH.
Qual a diferença entre risco psicossocial e transtorno mental?
Risco psicossocial é uma condição da organização do trabalho com potencial de causar dano — sobrecarga, assédio, baixa autonomia. Transtorno mental é um quadro clínico individual. O PGR trata do primeiro; o segundo é objeto de avaliação clínica e não entra na documentação de riscos.

Referências

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • BRASIL. MTE. Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — altera o Capítulo 1.5 da NR-1.
  • BRASIL. MTE. Portaria nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorroga a vigência da exigência.
  • ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-11 — QD85, Burnout como fenômeno ocupacional.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — tratamento de dados pessoais sensíveis.
  • CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 09/2018 — avaliação psicológica e uso de testes (SATEPSI).

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui parecer técnico ou jurídico. A aplicação da norma ao caso concreto deve ser confirmada com o SESMT, com a assessoria de segurança do trabalho e com o jurídico da empresa.

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