Por Psicólogo Henrique Oliveira — CRP 08/26407 · Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho · leitura de 8 minutos
Durante muito tempo, sobrecarga, metas inatingíveis, assédio e esgotamento foram tratados como problema de clima organizacional — algo que se resolvia com pesquisa de engajamento e uma palestra no Setembro Amarelo.
Isso mudou. Com a atualização da NR-1, os fatores de risco psicossociais passaram a integrar formalmente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Na prática: saúde mental no trabalho deixou de ser tema de RH e virou item de conformidade legal, com documentação obrigatória, fiscalização e possibilidade de autuação.
Este texto explica o que mudou, o que a sua empresa precisa ter documentado e por onde começar.
O que é a NR-1 e o que mudou
A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em segurança e saúde no trabalho. É a norma que obriga o empregador a identificar perigos, avaliar riscos e implementar medidas de prevenção — tudo consolidado no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e no seu Inventário de Riscos Ocupacionais.
Até recentemente, o foco recaía sobre riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. A mudança foi incluir, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Quem precisa se adequar
A alteração não estabelece exceções por porte da empresa ou número de empregados. A obrigação alcança todos os empregadores que mantenham empregados regidos pela CLT.
Na prática, o que varia é a profundidade do que se exige, proporcional ao grau de risco e à complexidade da organização — não a existência da obrigação. Empresas menores, enquadradas em graus de risco mais baixos, têm formatos simplificados de PGR previstos na própria norma, mas isso não significa ignorar o tema.
O que são fatores de risco psicossociais
Entre os fatores mais citados:
Repare no denominador comum: todos são características do trabalho, não do trabalhador.
O que a empresa precisa ter documentado
O ponto que gera mais autuação é este: não basta declarar boa intenção. Quando um fator psicossocial é identificado, ele precisa entrar no Inventário de Riscos Ocupacionais com classificação de risco, como qualquer outro perigo — e não como um parágrafo genérico sobre valorização de pessoas.
O ciclo é o mesmo do GRO:
O que a empresa não é obrigada a fazer
Vale delimitar, porque circula muita informação equivocada:
Por que isso interessa mesmo sem a fiscalização
Deixando o compliance de lado por um instante, os números que as próprias empresas acompanham já apontavam para cá: transtornos mentais e comportamentais estão entre as principais causas de afastamento previdenciário no Brasil, com crescimento consistente nos últimos anos. Some-se o custo de rotatividade, de presenteísmo, de erro operacional sob fadiga e de passivo trabalhista por assédio e por doença ocupacional.
Escrevi sobre o mecanismo individual desse processo em estresse crônico e cortisol e em burnout e suas implicações na atualidade. O que a NR-1 faz é deslocar a conversa: de responsabilidade individual do trabalhador que “não aguentou” para responsabilidade organizacional sobre condições que produzem adoecimento previsível.
O papel do psicólogo nesse processo
A norma não exige um profissional específico para conduzir o levantamento. Mas há duas atividades que, na prática, pedem psicólogo:
- Aplicação e interpretação de instrumentos psicológicos — avaliação psicológica é atividade privativa do psicólogo, e instrumentos aprovados no SATEPSI têm uso restrito. Isso vale tanto para levantamentos quanto para o perfil profissiográfico.
- Leitura técnica dos achados — traduzir dados de clima, escalas e entrevistas em fatores de risco classificáveis, com medidas de controle que façam sentido do ponto de vista de organização do trabalho.
O trabalho costuma ser integrado com o SESMT, com a assessoria de segurança do trabalho e com o RH — cada um em seu escopo.
Por onde começar, na prática
Se a sua empresa ainda não começou, uma sequência realista:
- Diagnóstico da situação atual. O PGR existe? Contempla fatores psicossociais? Há inventário com classificação?
- Levantamento por setor e função, com instrumento adequado e coleta anônima.
- Análise dos dados que já existem — afastamentos, CID de atestados em base agregada, turnover, horas extras, denúncias.
- Classificação e priorização dos fatores identificados.
- Plano de ação com medidas sobre a organização do trabalho, responsáveis e prazos.
- Capacitação de lideranças — o ponto de maior alavancagem na maioria das organizações.
- Comunicação aos trabalhadores e registro completo no PGR.
- Ciclo de monitoramento definido em calendário.
Quem conduz esse trabalho
Sou Henrique Oliveira, psicólogo (CRP 08/26407), com título de especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho conferido pelo Conselho Regional de Psicologia, além de pós-graduação em Psicopatologia e em Avaliação Psicológica. Atuo como professor universitário e palestrante, e já fui coordenador de curso de Psicologia. Conheça o perfil completo.
- Consultoria para adequação à NR-1 — levantamento, análise e subsídio técnico para o PGR
- Palestras e capacitações em saúde mental no trabalho, assédio, liderança e prevenção
- Perfil profissiográfico para admissão e movimentação interna
- Atendimento clínico para burnout, quando houver demanda individual
Falar sobre a adequação da empresa
Perguntas frequentes
Referências
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
- BRASIL. MTE. Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — altera o Capítulo 1.5 da NR-1.
- BRASIL. MTE. Portaria nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorroga a vigência da exigência.
- ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-11 — QD85, Burnout como fenômeno ocupacional.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — tratamento de dados pessoais sensíveis.
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 09/2018 — avaliação psicológica e uso de testes (SATEPSI).
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui parecer técnico ou jurídico. A aplicação da norma ao caso concreto deve ser confirmada com o SESMT, com a assessoria de segurança do trabalho e com o jurídico da empresa.